Sempre fui um ferrenho defensor da liberdade quase que
incondicional da veiculação de propaganda eleitoral por meio da internet.
Acredito que tal forma de comunicação assegura à difusão dos mais variados
pensamentos e ideias, de quem quer que seja, tudo a contribuir com um maior e
mais veloz crescimento e desenvolvimento intelectual daqueles que tem acesso a
tão importante conteúdo.
Para uma grande parcela da população, a internet
consubstancia-se, nos dias de hoje, em verdadeira ferramenta de inserção
social, na medida em que confere acesso imediato ao que está a acontecer num
dado instante, tanto na sociedade em que se faz inserida, mas também em
qualquer outra parte do planeta, no qual se sobrepõe às fronteiras e a qualquer
forma de empecilho ao conhecimento.
Assim, e ao politizar o cidadão, no mais das vezes liberta-o
das amarras afeitas às mídias sociais tradicionais, as quais, quase sem exceção,
estão corroídas por interesses de todos os gêneros, e propositadamente
direcionadas a determinadas finalidades.
Consubstancia-se a internet, dessa forma, em verdadeira
válvula de escape às manifestações dos intitulados formadores de opinião, na
medida em que se abre as portas tanto a conteúdo formatado por grandes
conglomerados, mas também por aquela humilde pessoa que propala o seu singelo inconformismo
com o que quer que seja. Serve, pois, de caixa de ressonância àquilo que, até
bem pouco tempo atrás, não ultrapassaria sequer as janelas de nossas casas,
consoante já dizia a canção.
Particularmente falando de twitter, eis que referida rede
social consubstancia-se naquilo que a Ministra Carmem Lúcia sabiamente ousou designar
ser uma mera “conversa de bar virtual” (dia 15/03/2012, plenário do TSE), ou
seja, apenas mais uma espécie de manifestação. Ainda sobre a definição do
twitter, tem-se que funciona por meio do cadastramento de usuários de quem se
pretende receber qualquer espécie de comentário, limitado a 140 (cento e
quarenta) caracteres. Dessa forma, o usuário nele inserido só irá receber
mensagens daqueles previamente autorizados a assim fazer. Nada mais que isso.
Ora, é exatamente essa simplicidade que dá vida ao
instrumento: poder acompanhar o cotidiano de personalidades que, por meio do
twitter, expressam-se sobre qualquer coisa, seja de cunho pessoal, íntimo até,
seja sobre trabalho, filhos ou o que der na telha.
Assim, e ao voltar-se à questão da propaganda eleitoral,
tem-se que, diferentemente da oportunidade de se conhecer uma determinada
candidatura tão somente nos três meses que antecedem a eleição, mediante o
twitter se abre a chance de fazer todo um apanhado acerca das visões
demonstradas por usuários, a aí inseridos os eventuais candidatos, sobre
qualquer tema ou discussão, em momento anterior ao início dos embates
eleitorais, o que, sem sombra de dúvidas, confere uma visão mais ampla e muito
mais próxima da realidade acerca das ideias eventuamente defendidas pelos
postulantes a cargos públicos, sem as máscaras encontradas nos programas
eleitorais veiculados na rádio e na televisão.
Não quero aqui fazer tabula
rasa sobre a normatização da propaganda veiculada pela internet, que assim
dispõe (Lei nº 9.504/97):
Art.
36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição.
(...)
Art.
57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei,
após o dia 5 de julho do ano da eleição.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art.
57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
(...)
IV
- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Sendo assim, poderia o TSE obtemperar referido
dispositivo, a fim de, a consagrar a liberdade de manifestação inserida na CF
de 1988, tornar o twitter, assim como outras redes sociais, tais como o
facebook e próprio e já quase extinto orkut, em elementos diferenciados do que
se entende como propaganda eleitoral propriamente dita, tudo a bem da efetiva
visualização de tantos mais elementos quantos forem necessários à concreta e
necessária idealização da conduta e do pensamento de candidaturas afeitas ao
pleito que se avizinha.
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