Um breve apanhado acerca das hipóteses de
inelegibilidades cominadas pela Lei Complementar nº135/2010, que alterou a LC
nº 64/90
Situação: Condenação criminal
Caracterização: Não é necessário o trânsito
em julgado. Basta que a condenação seja proferida por um tribunal por qualquer
dos seguintes crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine
pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos
e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de
escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando;
Duração: Desde a condenação até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Situação: Rejeição de contas
Caracterização: São duas as hipóteses:
a. a
rejeição das contas políticas, se rejeitadas pela respectiva Casa Legislativa (Congresso
Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmara de Vereadores,
conforme o caso) geram inelegibilidade.
b. as
contas técnicas, ou contas de gestão, quando rejeitadas pelo Tribunal de
Contas, já produzem a inelegibilidade. Prefeitos que tenham usurpado a função
de técnicos e movimentado pessoalmente verbas públicas (o que não é a sua
função) se tornam inelegíveis, independentemente da manifestação da Câmara.
Duração: 8 (oito) anos contados da decisão do
Parlamento ou do Tribunal de Contas, conforme o caso.
Situação: Renúncia
Caracterização: Os mandatários que renunciarem após ter sido protocolada uma denúncia capaz culminar com as suas cassações também ficam atingidos pela lei.
Duração: Durante o período remanescente do
mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término
da legislatura
Situação: Quebra
do decoro parlamentar
Caracterização: Parlamentares de todos os
níveis que perderam o mandato com base nos incisos I e II do art. 55 da
Constituição Federal ou normas correspondentes das Leis Orgânicas.
Duração: Eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato
para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da
legislatura
Situação: Chefes do Executivo cassados
Caracterização: Presidente, governadores,
prefeitos e respectivos vices cassados pelo Parlamento por descumprimento à
Constituição (ou Leis Orgânicas)
Duração: Eleições que se realizarem durante o
período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato
para o qual tenham sido eleitos
Situação: Aposentados compulsoriamente
Caracterização: Magistrados e membros do Ministério Público aposentados
compulsoriamente ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar em razão de processo
administrativo disciplinar ficam inelegíveis.
Duração: 8 (oito) anos contados da decisão
Situação: Cassados por compra de votos (captação ilícita de sufrágio) ou condutas
vedadas a agentes públicos
Caracterização: Aqueles que receberam condenação
a perda do registro ou do diploma eleitoral por um Tribunal Regional Eleitoral
ou pelo TSE, desde a decisão não tenha sido modificada posteriormente.
Duração: 8 (oito) anos a contar da eleição em
que ocorreu o fato
Situação: Praticantes de abuso de poder político, econômico ou dos meios de
comunicação
Caracterização: Aqueles que receberam
condenação por um Tribunal Regional Eleitoral ou pelo TSE, desde que a decisão
não tenha sido modificada posteriormente.
Duração: 8 (oito) anos a contar da eleição em
que ocorreu o fato
Situação: Expulsos por conselhos profissionais
Caracterização: Médicos, advogados, engenheiros, odontólogos e outros
exercentes de profissões regulamentadas por lei ficam inelegíveis se forem
expulsos de suas atividades pelos Conselhos Profissionais.
Duração: 8 (oito) anos contados da decisão
Situação: Improbidade administrativa
Caracterização: Condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso
de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito
Duração: Desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena
Situação: Servidores demitidos
Caracterização: Demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário
Duração: 8 (oito) anos contados da decisão
Situação: Realizadores de doações ilegais
Caracterização: Pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22.
Duração: 8 (oito) anos após a decisão