segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Senador apresentará proposta que torna a Justiça Eleitoral permanente



Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) adiantou ontem que apresentará duas propostas de emenda à Constituição (PECs) para aperfeiçoar o processo eleitoral.
Uma das PECs criaria a Justiça Eleitoral permanente, mediante a criação de concurso e carreira para o cargo de juiz nos tribunais regionais eleitorais (TREs) e de desembargador e ministro para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Mozarildo apontou uma distorção no fato de haver juízes e ministros rotativos no TSE. O rodízio deixa a desejar e estimula aqueles que praticam atos ilícitos durante a eleição, pois contam com bons advogados que garantem, no mínimo, que vão “empurrar o julgamento com a barriga”, afirmou.
Na avaliação do senador, o rodízio traz para a Justiça Eleitoral “uma sobrecarga colossal”, pois os processos movidos numa eleição terminam permeando a outra. Mozarildo lembrou que 1.463 processos da eleição de 2010 ainda tramitam no TSE.
O parlamentar também ressaltou que uma parte dos juízes, no caso dos TREs, é composta por desembargadores; outra parte, por juízes estaduais, um juiz federal e dois advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nesses tribunais, a influência política da escolha dos dois advogados “é terrível”, disse Mozarildo.
O senador observou ainda que a escolha dos membros do TSE só recai em ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), que são majoritariamente do eixo Rio–São Paulo, enquanto os advogados do TSE são sempre do eixo centro–sul.
A outra PEC irá propor mudanças no calendário eleitoral. A partir de 2018, as eleições seriam divididas, com a escolha de governadores, deputados estaduais, prefeitos e vereadores. Dois anos depois, seriam eleitos o presidente da República, senadores e deputados federais.
Nas primeiras eleições, seriam discutidos os problemas dos estados e municípios. O segundo pleito seria reservado à discussão dos problemas nacionais, explicou Mozarildo.
— Se fizermos eleições estaduais e municipais juntas e eleições federais separadas, teremos um modelo muito mais justo e mais seguro em relação à questão da corrupção — afirmou.
Mozarildo reiterou a necessidade de mudanças no calendário eleitoral. Segundo ele, “o que não pode é ficar esse modelo que está aí”.
Jornal do Senado
(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado)

terça-feira, 26 de junho de 2012

Rejeição de Contas de Prefeito e ausência de decisão da respectiva Câmara Legislativa: armadilha do STF!

REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS E AUSÊNCIA DE DECISÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA: O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o parecer prévio de tribunal de contas municipal pela rejeição das contas de prefeito, ante o silêncio da câmara municipal, enseja a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 — v. Informativo 588. Preliminarmente, indeferiu-se pedido de ingresso de amici curiae, formulado pela União dos Vereadores do Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pela Associação dos Membros de Tribunais de Contas do Brasil. Realçou-se que o pleito teria sido solicitado após o início do julgamento do recurso, o que a Corte inadmitiria. Além disso, rejeitou-se questão de ordem suscitada da tribuna no sentido de que o feito fosse encaminhado ao Min. Luiz Fux — sucessor do Min. Eros Grau, relator originário — a fim de que se manifestasse, ante a ausência de pronunciamento do relator, sobre a possibilidade de tribunais de contas julgarem atos de gestão de prefeitos. O Min. Dias Toffoli anotou ser desnecessário abordar todas as questões argüidas. O Min. Cezar Peluso, Presidente, sublinhou que eventual omissão sobre algum fundamento recursal poderia ser suprida pelos votos dos demais Ministros. A Min. Cármen Lúcia, por sua vez, observou a viabilidade de manejo de embargos declaratórios, se necessário. No mérito, em voto-vista, o Min. Dias Toffoli divergiu do relator, para prover o recurso e afirmar a inelegibilidade do recorrido para o pleito municipal de 2008. Aduziu que a norma contida no art. 31, § 2º, da CF (“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei ... § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”) deveria ser interpretada de modo a entender-se que competiria à câmara municipal a fiscalização das contas do município, mediante controle externo, o qual se daria com o auxílio do tribunal de contas municipal. O parecer prévio emitido por este órgão, a seu turno, apenas deixaria de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Poder Legislativo local. Esse documento, então, passaria a produzir efeitos integralmente a partir de sua edição. A sua eficácia cessaria, porém, se e quando apreciado e rejeitado por deliberação dos vereadores. Ressurtiu que entendimento contrário teria a conseqüência prática de tornar o parecer emitido pelo órgão competente um nada jurídico, dado o efeito paralisante de uma omissão do Poder Legislativo. (...) Pediu vista a Min. Cármen Lúcia. RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)

domingo, 25 de março de 2012

O twitter - contextualização perante as eleições


Sempre fui um ferrenho defensor da liberdade quase que incondicional da veiculação de propaganda eleitoral por meio da internet. Acredito que tal forma de comunicação assegura à difusão dos mais variados pensamentos e ideias, de quem quer que seja, tudo a contribuir com um maior e mais veloz crescimento e desenvolvimento intelectual daqueles que tem acesso a tão importante conteúdo.
Para uma grande parcela da população, a internet consubstancia-se, nos dias de hoje, em verdadeira ferramenta de inserção social, na medida em que confere acesso imediato ao que está a acontecer num dado instante, tanto na sociedade em que se faz inserida, mas também em qualquer outra parte do planeta, no qual se sobrepõe às fronteiras e a qualquer forma de empecilho ao conhecimento.
Assim, e ao politizar o cidadão, no mais das vezes liberta-o das amarras afeitas às mídias sociais tradicionais, as quais, quase sem exceção, estão corroídas por interesses de todos os gêneros, e propositadamente direcionadas a determinadas finalidades.
Consubstancia-se a internet, dessa forma, em verdadeira válvula de escape às manifestações dos intitulados formadores de opinião, na medida em que se abre as portas tanto a conteúdo formatado por grandes conglomerados, mas também por aquela humilde pessoa que propala o seu singelo inconformismo com o que quer que seja. Serve, pois, de caixa de ressonância àquilo que, até bem pouco tempo atrás, não ultrapassaria sequer as janelas de nossas casas, consoante já dizia a canção.
Particularmente falando de twitter, eis que referida rede social consubstancia-se naquilo que a Ministra Carmem Lúcia sabiamente ousou designar ser uma mera “conversa de bar virtual” (dia 15/03/2012, plenário do TSE), ou seja, apenas mais uma espécie de manifestação. Ainda sobre a definição do twitter, tem-se que funciona por meio do cadastramento de usuários de quem se pretende receber qualquer espécie de comentário, limitado a 140 (cento e quarenta) caracteres. Dessa forma, o usuário nele inserido só irá receber mensagens daqueles previamente autorizados a assim fazer. Nada mais que isso.
Ora, é exatamente essa simplicidade que dá vida ao instrumento: poder acompanhar o cotidiano de personalidades que, por meio do twitter, expressam-se sobre qualquer coisa, seja de cunho pessoal, íntimo até, seja sobre trabalho, filhos ou o que der na telha.
Assim, e ao voltar-se à questão da propaganda eleitoral, tem-se que, diferentemente da oportunidade de se conhecer uma determinada candidatura tão somente nos três meses que antecedem a eleição, mediante o twitter se abre a chance de fazer todo um apanhado acerca das visões demonstradas por usuários, a aí inseridos os eventuais candidatos, sobre qualquer tema ou discussão, em momento anterior ao início dos embates eleitorais, o que, sem sombra de dúvidas, confere uma visão mais ampla e muito mais próxima da realidade acerca das ideias eventuamente defendidas pelos postulantes a cargos públicos, sem as máscaras encontradas nos programas eleitorais veiculados na rádio e na televisão.
Não quero aqui fazer tabula rasa sobre a normatização da propaganda veiculada pela internet, que assim dispõe (Lei nº 9.504/97):
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
(...)
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes (...)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Sendo assim, poderia o TSE obtemperar referido dispositivo, a fim de, a consagrar a liberdade de manifestação inserida na CF de 1988, tornar o twitter, assim como outras redes sociais, tais como o facebook e próprio e já quase extinto orkut, em elementos diferenciados do que se entende como propaganda eleitoral propriamente dita, tudo a bem da efetiva visualização de tantos mais elementos quantos forem necessários à concreta e necessária idealização da conduta e do pensamento de candidaturas afeitas ao pleito que se avizinha.

quarta-feira, 21 de março de 2012

E as eleições já começaram: vejam esse vídeo simplesmente hilário!

FICHA LIMPA - resumo das inelegibilidades


Um breve apanhado acerca das hipóteses de inelegibilidades cominadas pela Lei Complementar nº135/2010, que alterou a LC nº 64/90

  
Situação: Condenação criminal

Caracterização: Não é necessário o trânsito em julgado. Basta que a condenação seja proferida por um tribunal por qualquer dos seguintes crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

Duração: Desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Situação: Rejeição de contas

Caracterização:     São duas as hipóteses:

a. a rejeição das contas políticas, se rejeitadas pela respectiva Casa Legislativa (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmara de Vereadores, conforme o caso) geram inelegibilidade.
b. as contas técnicas, ou contas de gestão, quando rejeitadas pelo Tribunal de Contas, já produzem a inelegibilidade. Prefeitos que tenham usurpado a função de técnicos e movimentado pessoalmente verbas públicas (o que não é a sua função) se tornam inelegíveis, independentemente da manifestação da Câmara.      

Duração: 8 (oito) anos contados da decisão do Parlamento ou do Tribunal de Contas, conforme o caso.

Situação: Renúncia

Caracterização: Os mandatários que renunciarem após ter sido protocolada uma denúncia capaz culminar com as suas cassações também ficam atingidos pela lei.

Duração: Durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura  

Situação: Quebra do decoro parlamentar

Caracterização: Parlamentares de todos os níveis que perderam o mandato com base nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal ou normas correspondentes das Leis Orgânicas.

Duração: Eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura

Situação: Chefes do Executivo cassados

Caracterização: Presidente, governadores, prefeitos e respectivos vices cassados pelo Parlamento por descumprimento à Constituição (ou Leis Orgânicas)


Duração: Eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos

Situação: Aposentados compulsoriamente

Caracterização: Magistrados e membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar em razão de processo administrativo disciplinar ficam inelegíveis.

Duração: 8 (oito) anos contados da decisão

Situação: Cassados por compra de votos (captação ilícita de sufrágio) ou condutas vedadas a agentes públicos

Caracterização: Aqueles que receberam condenação a perda do registro ou do diploma eleitoral por um Tribunal Regional Eleitoral ou pelo TSE, desde a decisão não tenha sido modificada posteriormente.

Duração: 8 (oito) anos a contar da eleição em que ocorreu o fato

Situação: Praticantes de abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação

Caracterização: Aqueles que receberam condenação por um Tribunal Regional Eleitoral ou pelo TSE, desde que a decisão não tenha sido modificada posteriormente.

Duração: 8 (oito) anos a contar da eleição em que ocorreu o fato

Situação: Expulsos por conselhos profissionais

Caracterização: Médicos, advogados, engenheiros, odontólogos e outros exercentes de profissões regulamentadas por lei ficam inelegíveis se forem expulsos de suas atividades pelos Conselhos Profissionais.


Duração: 8 (oito) anos contados da decisão

Situação: Improbidade administrativa

Caracterização: Condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito   

Duração: Desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena

Situação: Servidores demitidos

Caracterização: Demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário

Duração: 8 (oito) anos contados da decisão

Situação: Realizadores de doações ilegais

Caracterização: Pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22.

Duração: 8 (oito) anos após a decisão

sexta-feira, 2 de março de 2012

Contas rejeitadas e impossibilidade de candidatura


Todo ano eleitoral é assim: o Tribunal Superior Eleitoral, ao exercer a sua inerente atribuição de regulamentar as normas do certame que se avizinha, não raras vezes extrapola os limites estabelecidos na norma legal ao mudar as “regras do jogo” já em andamento, o que ocasiona enormes embaraços ao bom desenrolar da partida.

Foi assim em 2004, quando se chegou no mês de junho sem que os partidos soubessem quantos candidatos poderiam lançar, já que a quantidade de vagas nas câmaras legislativas municipais ainda estava em discussão por conta do precedente afeito ao município de Mira Estrela/SP.

Em 2006 foi a intitulada verticalização quem deu o tom da polêmica. E que polêmica!

Já 2008 foi novamente marcado com a questão da inclusão de cálculos aritméticos na fixação das vagas legislativas.

2010, todos lembram bem, a nominada “Lei da Ficha Limpa” foi o centro das discussões, que, frise-se, ainda não se arrefeceram.

2012, como não poderia ser diferente, a questão da rejeição das contas de campanha, cuja discussão também não é nova, retorna à pauta dos debates após a aprovação, pelo TSE, da resolução que irá balizar as prestações de contas de candidatos e comitês financeiros.

Restou consignado em plenário, o qual, frise-se, recém-inaugurado junto à nova sede do TSE, e com a acústica questionável, após acalorados votos do Ministros, por quatro votos favoráveis contra três que se opuseram, que aqueles possuidores de contas rejeitadas nas eleições de 2010 serão excluídos do embate eleitoral que se aproxima.

Buscou-se, por meio da referida decisão, dar azo ao clamor popular advindo da onda de moralidade e “limpeza administrativa” anabolizada com a exclusão dos “fichas-sujas” do processo eleitoral.

Ora, não se questiona o fato de que, já de muito, as prestações contábeis de candidatos, partidos e comitês financeiros envolvidos nos pleitos consubstanciam-se em verdadeiros “faz-de-contas”, tanto para quem as apresenta, quanto para quem as fiscaliza e emite juízos de valor.

No entanto, no plano legislativo, não se pode tolerar que uma Corte Superior, no afã de dar vazão a anseios advindos dos mais diversos segmentos representativos da sociedade, venha a atropelar a legislação de regência, desconsiderando-a por completo, sem o menor escrúpulo, no intuito de materializar o quanto decidido por seus pares.

Com efeito, a Lei 9.504/97, em seu art. 11, § 7º, reza que a certidão de quitação eleitoral, condição de elegibilidade de qualquer candidatura, “... abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.” (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009) (grifos acrescidos)

Ora, referida norma não dá margem a elucubrações e outras artimanhas do gênero. O próprio TSE, desde as eleições de 2010, firmou entendimento de que não basta a apresentação de uma prestação qualquer, já que as contas devem estar imbuídas de um mínimo de substrato jurídico. Vá lá.

Daí a concluir-se, e, por via de consequência, transmutar os vocábulos para desaguar que a expressão “apresentar” deverá ser interpretada como “aprovar” é um fosso de distância.

A norma é cristalina e não dá o pretenso direito aos membros-deputados/senadores do TSE à capacidade de interpretá-la a seu bel-prazer, para concluir que o menos agora é mais, e ponto. Acabado.

Aliás, é a mesma Lei 9.504/97 que, em seu art. 105, alterado pela Lei 12.034/09, já ciente da fecunda criatividade dos integrantes do TSE, fez incluir que “até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos” (grifos acrescidos).

E tudo isso no atropelo do quanto regido pela Constituição Federal, em seu art. 16, que conclama o princípio da anterioridade eleitoral, por meio do qual as alterações legislativas só poderão ser aplicadas se ocorridas ao menos um ano antes do pleito.

É sabido que o TSE não editou uma lei, mas conclui-se que fez mais do que isso, já que quatro dos seus titulares se imiscuíram de poderes legiferantes para concluírem que qualquer violação é válida, desde que tenha uma finalidade moralizadora.

                É flagrante a violação constitucional perpetrada pela escassa maioria do TSE. Caberá ao Supremo, mais uma vez, a última palavra sobre o tema, o qual, instado a manifestar-se, o fará, certamente, no momento da largada da corrida eleitoral, com todas as incertezas que isso vem a ocasionar. 

Tem-se, daí, mais um precedente deveras perigoso, já que escancara as portas para futuras interpretações ao arrepio da norma legal, com consequências imprevisíveis e, por que não dizer, perigosamente desastrosas.