sexta-feira, 2 de março de 2012

Contas rejeitadas e impossibilidade de candidatura


Todo ano eleitoral é assim: o Tribunal Superior Eleitoral, ao exercer a sua inerente atribuição de regulamentar as normas do certame que se avizinha, não raras vezes extrapola os limites estabelecidos na norma legal ao mudar as “regras do jogo” já em andamento, o que ocasiona enormes embaraços ao bom desenrolar da partida.

Foi assim em 2004, quando se chegou no mês de junho sem que os partidos soubessem quantos candidatos poderiam lançar, já que a quantidade de vagas nas câmaras legislativas municipais ainda estava em discussão por conta do precedente afeito ao município de Mira Estrela/SP.

Em 2006 foi a intitulada verticalização quem deu o tom da polêmica. E que polêmica!

Já 2008 foi novamente marcado com a questão da inclusão de cálculos aritméticos na fixação das vagas legislativas.

2010, todos lembram bem, a nominada “Lei da Ficha Limpa” foi o centro das discussões, que, frise-se, ainda não se arrefeceram.

2012, como não poderia ser diferente, a questão da rejeição das contas de campanha, cuja discussão também não é nova, retorna à pauta dos debates após a aprovação, pelo TSE, da resolução que irá balizar as prestações de contas de candidatos e comitês financeiros.

Restou consignado em plenário, o qual, frise-se, recém-inaugurado junto à nova sede do TSE, e com a acústica questionável, após acalorados votos do Ministros, por quatro votos favoráveis contra três que se opuseram, que aqueles possuidores de contas rejeitadas nas eleições de 2010 serão excluídos do embate eleitoral que se aproxima.

Buscou-se, por meio da referida decisão, dar azo ao clamor popular advindo da onda de moralidade e “limpeza administrativa” anabolizada com a exclusão dos “fichas-sujas” do processo eleitoral.

Ora, não se questiona o fato de que, já de muito, as prestações contábeis de candidatos, partidos e comitês financeiros envolvidos nos pleitos consubstanciam-se em verdadeiros “faz-de-contas”, tanto para quem as apresenta, quanto para quem as fiscaliza e emite juízos de valor.

No entanto, no plano legislativo, não se pode tolerar que uma Corte Superior, no afã de dar vazão a anseios advindos dos mais diversos segmentos representativos da sociedade, venha a atropelar a legislação de regência, desconsiderando-a por completo, sem o menor escrúpulo, no intuito de materializar o quanto decidido por seus pares.

Com efeito, a Lei 9.504/97, em seu art. 11, § 7º, reza que a certidão de quitação eleitoral, condição de elegibilidade de qualquer candidatura, “... abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.” (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009) (grifos acrescidos)

Ora, referida norma não dá margem a elucubrações e outras artimanhas do gênero. O próprio TSE, desde as eleições de 2010, firmou entendimento de que não basta a apresentação de uma prestação qualquer, já que as contas devem estar imbuídas de um mínimo de substrato jurídico. Vá lá.

Daí a concluir-se, e, por via de consequência, transmutar os vocábulos para desaguar que a expressão “apresentar” deverá ser interpretada como “aprovar” é um fosso de distância.

A norma é cristalina e não dá o pretenso direito aos membros-deputados/senadores do TSE à capacidade de interpretá-la a seu bel-prazer, para concluir que o menos agora é mais, e ponto. Acabado.

Aliás, é a mesma Lei 9.504/97 que, em seu art. 105, alterado pela Lei 12.034/09, já ciente da fecunda criatividade dos integrantes do TSE, fez incluir que “até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos” (grifos acrescidos).

E tudo isso no atropelo do quanto regido pela Constituição Federal, em seu art. 16, que conclama o princípio da anterioridade eleitoral, por meio do qual as alterações legislativas só poderão ser aplicadas se ocorridas ao menos um ano antes do pleito.

É sabido que o TSE não editou uma lei, mas conclui-se que fez mais do que isso, já que quatro dos seus titulares se imiscuíram de poderes legiferantes para concluírem que qualquer violação é válida, desde que tenha uma finalidade moralizadora.

                É flagrante a violação constitucional perpetrada pela escassa maioria do TSE. Caberá ao Supremo, mais uma vez, a última palavra sobre o tema, o qual, instado a manifestar-se, o fará, certamente, no momento da largada da corrida eleitoral, com todas as incertezas que isso vem a ocasionar. 

Tem-se, daí, mais um precedente deveras perigoso, já que escancara as portas para futuras interpretações ao arrepio da norma legal, com consequências imprevisíveis e, por que não dizer, perigosamente desastrosas.

Um comentário:

  1. A Resolução do TSE nº 23.376, que trata da arrecadação e gastos de campanha, bem como da prestação de contas nas eleições 2012 encontra-se publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 05/03/2012.

    ResponderExcluir