Assume ou não assume? Eis o X da
questão!
A atual quadra política brasileira
tem acrescentado ingredientes no mínimo interessantes ao tempero político-eleitoral
que logo mais se confrontará no pleito presidencial de 2018.
Vamos aos fatos: o Supremo Tribunal Federal
- STF, provocado pelo partido político Rede Sustentabilidade mediante o
ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 402, não
se furtou em decidir no sentido de que a condição de réu na referida Instância
Suprema se consubstancia em elemento que impede a assunção dos que estiverem na
linha sucessória do mandato de Presidente da República, conforme consta no art.
80[1]
da nossa Constituição.
Frise-se que o aludido julgamento se
encontra suspenso, ainda que já formada a maioria de 6 votos contra 3, ante ao
pedido de vista do Min. Gilmar Ferreira Mendes.
Paradoxalmente, aplicou-se ao aludido
entendimento o peculiar e, desta feita, repugnante “jeitinho brasileiro”, no
sentido de manter no cargo de Presidente do Senado Federal o até então Senador
Renan Calheiros, ainda que, conforme decidido, não possa ele suceder o
Presidente da República, exatamente porque pesa contra si uma denúncia já aceita
pelo próprio STF.
Nessa trilha, e ante a inclusão, na
fatídica “Lista de Fachin”, dos agora até então ainda presidenciáveis Luis
Inácio Lula da Silva, Aécio Neves e José Serra, para ficarmos somente nestes
três exemplos, e ante a premência de que as possíveis e respectivas denúncias
sejam aceitas pelos juízos competentes (Lula já se faz acusado em seis ações
penais e condenado em uma), a indagação que se impõe neste exato momento é,
então, a seguinte: na hipótese de os ditos postulantes novamente se candidatem à
disputa do pleito que se avizinha, e ao restar eleito qualquer um deles, seria
possível a assunção ao cargo político mor do nosso País quem, diplomado pela
Justiça Eleitoral, “ostentar” a condição de réu perante a já referida Corte
Suprema?
Tal questionamento se impõe
exatamente porque se faz facultado às nobres autoridades a possibilidade de se
candidatarem nas eleições presidenciais que se avizinham, uma vez que se
consubstancia em causa de inelegibilidade apenas a condenação criminal pronunciada
por órgão colegiado, situação que, até a presente data, não se faz vivenciada
por qualquer um dos acima referidos.
Com efeito, a Constituição Federal
veda[2]
que o Presidente da República seja criminalmente responsabilizado por ilícitos penais
cometidos em momento anterior ao exercício do mandato, ou, acaso cometidas enquanto
perdurar o atinente mandato, que não guardem correlação com as respectivas funções
presidenciais.
O fortuito que se impõe, então, não é
o de ser ou não ser processado/criminalizado (imunidade temporária) perante uma
instância judicial, in casu, o
Supremo, mas, sim, a mera possibilidade de assunção originária do próprio cargo
máximo majoritário em si, de alguém contra o qual já se faz denunciado exatamente
perante a nossa máxima Corte Superior. Como compatibilizar, assim, o atual
entendimento do STF com o quanto preleciona a Carta de 1988?
Será que o os nobres Supremos
precisarão utilizar-se de mais um jeitinho?
[1]
“Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do
Supremo Tribunal Federal.”
[2]
Art. 86. (...)
(...)
§ 4º O Presidente da República,
na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
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