quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Assume ou não assume? Eis o X da questão!


A atual quadra política brasileira tem acrescentado ingredientes no mínimo interessantes ao tempero político-eleitoral que logo mais se confrontará no pleito presidencial de 2018.

Vamos aos fatos: o Supremo Tribunal Federal - STF, provocado pelo partido político Rede Sustentabilidade mediante o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 402, não se furtou em decidir no sentido de que a condição de réu na referida Instância Suprema se consubstancia em elemento que impede a assunção dos que estiverem na linha sucessória do mandato de Presidente da República, conforme consta no art. 80[1] da nossa Constituição.

Frise-se que o aludido julgamento se encontra suspenso, ainda que já formada a maioria de 6 votos contra 3, ante ao pedido de vista do Min. Gilmar Ferreira Mendes.

Paradoxalmente, aplicou-se ao aludido entendimento o peculiar e, desta feita, repugnante “jeitinho brasileiro”, no sentido de manter no cargo de Presidente do Senado Federal o até então Senador Renan Calheiros, ainda que, conforme decidido, não possa ele suceder o Presidente da República, exatamente porque pesa contra si uma denúncia já aceita pelo próprio STF.

Nessa trilha, e ante a inclusão, na fatídica “Lista de Fachin”, dos agora até então ainda presidenciáveis Luis Inácio Lula da Silva, Aécio Neves e José Serra, para ficarmos somente nestes três exemplos, e ante a premência de que as possíveis e respectivas denúncias sejam aceitas pelos juízos competentes (Lula já se faz acusado em seis ações penais e condenado em uma), a indagação que se impõe neste exato momento é, então, a seguinte: na hipótese de os ditos postulantes novamente se candidatem à disputa do pleito que se avizinha, e ao restar eleito qualquer um deles, seria possível a assunção ao cargo político mor do nosso País quem, diplomado pela Justiça Eleitoral, “ostentar” a condição de réu perante a já referida Corte Suprema?

Tal questionamento se impõe exatamente porque se faz facultado às nobres autoridades a possibilidade de se candidatarem nas eleições presidenciais que se avizinham, uma vez que se consubstancia em causa de inelegibilidade apenas a condenação criminal pronunciada por órgão colegiado, situação que, até a presente data, não se faz vivenciada por qualquer um dos acima referidos.

Com efeito, a Constituição Federal veda[2] que o Presidente da República seja criminalmente responsabilizado por ilícitos penais cometidos em momento anterior ao exercício do mandato, ou, acaso cometidas enquanto perdurar o atinente mandato, que não guardem correlação com as respectivas funções presidenciais.

O fortuito que se impõe, então, não é o de ser ou não ser processado/criminalizado (imunidade temporária) perante uma instância judicial, in casu, o Supremo, mas, sim, a mera possibilidade de assunção originária do próprio cargo máximo majoritário em si, de alguém contra o qual já se faz denunciado exatamente perante a nossa máxima Corte Superior. Como compatibilizar, assim, o atual entendimento do STF com o quanto preleciona a Carta de 1988?

Será que o os nobres Supremos precisarão utilizar-se de mais um jeitinho?



[1] “Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.”
[2] Art. 86. (...)
(...)
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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